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Hospedagem de curta duração permanece no Simples Nacional

A LC nº 214/2025 não exclui a hospedagem de curta duração do Simples Nacional, pois a hospedagem é considerada um serviço e não uma locação de imóvel próprio.

Por Raquel Valdés · 11 de ago. de 2026, 05:36

A polêmica em torno da hospedagem de curta duração

Recentemente, a LC nº 214/2025 gerou debates intensos sobre a inclusão da hospedagem de curta duração no regime do Simples Nacional. A mudança proposta na legislação, que suprimia uma parte do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, foi interpretada por muitos como uma tentativa de excluir plataformas como o Airbnb desse regime simplificado. Contudo, essa visão pode não refletir a realidade jurídica da situação.

A natureza da hospedagem versus locação

A confusão surge da equiparação entre hospedagem e locação de imóveis. Embora a nova lei tenha eliminado uma ressalva específica, isso não implica que a hospedagem de curta duração se enquadre na definição de locação de imóvel próprio. Na verdade, a hospedagem é caracterizada como uma prestação de serviços, que inclui não apenas a disponibilização do espaço, mas também uma série de serviços adicionais, como limpeza e manutenção.

A Lei nº 11.771/2008 define claramente a estrutura de serviço envolvida na hospedagem, enquanto o Código Civil aborda a locação de maneira separada. A classificação da hospedagem como um serviço foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em uma decisão no REsp 1.819.075/RS, considerou a exploração de hospedagem por meio de plataformas digitais como um contrato atípico, distinto da locação residencial.

A posição da Receita Federal

Além disso, a Receita Federal também se posicionou sobre o tema, na Solução de Consulta COSIT nº 27/2021, reconhecendo que a locação por temporada, quando acompanhada de serviços, se caracteriza como atividade de hospedagem. Isso reforça a ideia de que a hospedagem não depende da ressalva suprimida pela nova legislação para se manter no Simples Nacional.

A reforma e suas implicações

A LC nº 214/2025, ao determinar que a locação de imóveis residenciais por até noventa dias seja tributada segundo as normas de serviços de hotelaria, confirma que a estadia de curta duração é, na essência, uma forma de hospedagem. A interpretação de que a hospedagem deve ser tratada como locação, a fim de justificar sua exclusão do Simples Nacional, não se sustenta juridicamente.

A segurança jurídica do empresário

Para os empresários que atuam na hospedagem de curta duração, é crucial que se apresentem como meios de hospedagem de fato e de direito. Isso inclui a adoção de Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adequados, a formalização de contratos de hospedagem, e a emissão de notas fiscais de serviço que comprovem a prestação de serviços como limpeza e recepção.

Dessa forma, a LC nº 214/2025 não exclui a atividade de hospedagem de curta duração do Simples Nacional, desde que cumpridas as condições necessárias. A diferença entre oferecer um serviço de hospedagem e simplesmente locar um imóvel por temporada é clara e deve ser respeitada para garantir a continuidade das operações dentro do regime tributário desejado.

Os operadores que não observarem essas distinções poderão perder o direito ao Simples Nacional, enquanto aqueles que se dedicam à hospedagem de forma adequada podem continuar a usufruir dos benefícios do regime.

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