Hospedagem de curta duração não é excluída do Simples Nacional
A LC nº 214/2025 não excluiu a hospedagem de curta duração do Simples Nacional, pois a hospedagem é um serviço distinto da locação de imóveis. Entenda as implicações e a legislação vigente.
Por Óscar Ruiz · 11 de ago. de 2026, 04:37

Introdução
A recente discussão em torno da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe à tona a questão da inclusão da hospedagem de curta duração no Simples Nacional. Muitos interpretaram a supressão de um trecho da legislação como um sinal de que essa modalidade de serviço estaria excluída do regime tributário simplificado. No entanto, essa leitura pode não ser a mais precisa.
O que diz a LC nº 214/2025?
A LC nº 214/2025 alterou algumas disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional. A modificação no artigo 17, inciso XV, levantou preocupações entre os operadores do setor de hospedagem, especialmente aqueles que utilizam plataformas como o Airbnb. A interpretação inicial sugeria que a norma vedava a possibilidade de enquadramento de serviços de hospedagem no Simples Nacional, já que a nova redação parecia excluir atividades de locação de imóveis próprios.
Distinções entre locação e hospedagem
É crucial entender que a hospedagem de curta duração não se equipara à locação de imóveis. A locação, conforme descrita nos artigos 565 e seguintes do Código Civil, refere-se a um contrato em que o locador entrega o uso do imóvel, exaurindo sua obrigação após esse ato. Por outro lado, a hospedagem é um serviço que envolve uma série de prestações contínuas, como limpeza, manutenção e fornecimento de comodidades, o que a distingue claramente da locação convencional.
A Lei nº 11.771/2008 e a LC nº 116/2003 também corroboram essa diferenciação. O item 9.01 da lista anexa à LC 116 menciona explicitamente a ocupação por temporada com fornecimento de serviço, reconhecendo a natureza de prestação de serviços que caracteriza a hospedagem.
Jurisprudência e posicionamento da Receita Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões como o REsp 1.819.075/RS, já qualificou a exploração de unidades habitacionais por meio de plataformas digitais como contratos atípicos de hospedagem, não se tratando de locação residencial. Além disso, a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 27/2021, afirmou que a locação por temporada que inclui serviços é classificada como atividade de hospedagem. Essa orientação reforça que a hospedagem deve ser vista como um serviço, e não como locação, o que implica que a supressão do dispositivo no artigo 17, inciso XV, não a afeta.
A interpretação correta
A LC nº 214/2025, ao estabelecer que a locação de imóveis residenciais por até noventa dias deve ser tributada como serviços de hotelaria, indica que a hospedagem de curta duração é reconhecida como um serviço. Portanto, a exclusão do Simples Nacional não se aplica, desde que o empresário se apresente adequadamente como um meio de hospedagem, observando as normas e prestando os serviços necessários.
Conclusão
Portanto, a hospedagem de curta duração continua a ser uma importante atividade econômica que pode ser tributada pelo Simples Nacional, desde que sejam seguidas as diretrizes adequadas. A confusão entre locação e serviço de hospedagem deve ser evitada, pois cada um possui características e obrigações distintas. O setor de turismo e hospedagem deve estar atento a essas nuances para garantir a conformidade tributária e a viabilidade de suas operações.
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